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FAQ - Perguntas frequentes > Consulta Pública para designação de Diretores

Consulta Pública para designação de Diretores



1. Professor PSS pode compor a comissão consultiva local?
Considerando que as ações relativas à consulta irão até 2016, orienta-se indicar, preferencialmente, profissionais do quadro próprio, o que não impede, em casos excepcionais, que um professor PSS componha a comissão.
2. PSS pode se candidatar?
Para se candidatar é preciso pertencer ao Quadro Próprio do Magistério (QPM), ao Quadro Único de Pessoal (QUP), ao Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) e/ou ao Quadro de Funcionários da Educação Básica (QFEB), conforme Art. 32 da Lei Complementar nº 123/2008.
3. Professor em estágio probatório pode se candidatar?
Professores que estão em Estágio Probatório poderão candidatar-se a Diretor ou a Diretor Auxiliar desde que cumpridos os requisitos de inscrição.
4. Readaptados podem se candidatar?
Os servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, respeitando a carga horária da readaptação. Contudo, a inscrição será condicionada à apresentação de Laudo expedido pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (DIMS/SEAP), declarando a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar.

O NRE relacionará todos os candidatos de sua jurisdição nesta condição e encaminhará para a Comissão Consultiva Central, que fará a consulta a DIMS. Não será o candidato que fará esta consulta, sendo necessário ele se reportar ao NRE.
5. Quem NÃO pode se candidatar?
De acordo com o Artigo 10 da Lei Estadual 18.590/2015, não poderão ser candidatos:

I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;
II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;
III - os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:
a) não decorridos cinco anos dessa decisão, não sujeita a recurso, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão até a data da inscrição da chapa; e
b) não tiverem ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.
6. Qual o número de candidatos para compor uma chapa?
O número de candidatos na chapa está condicionado ao porte (verificar junto ao NRE/RH) da instituição de ensino.
7. Como será determinado o número da chapa?
Havendo mais de 01 (uma) chapa registrada, a Comissão Consultiva, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das chapas.
8. A partir de que data será permitida a propaganda dos candidatos e chapas?
Só será permitida a propaganda dos candidatos após a divulgação das chapas registradas, com início e término nas datas constantes do Anexo I.
9. Como poderão ser apresentadas para a comunidade escolar as propostas de Plano de Ação das chapas concorrentes?
Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembleias, uma por turno, para que os candidatos apresentem as Propostas de Plano de Ação para a Escola, de forma a atender os períodos de funcionamento da instituição de ensino.
10. As chapas concorrentes poderão fazer propaganda nas salas de aula?
Sim, a propaganda na sala de aula é permitida desde que não exceda o tempo de 20 minutos em cada sala de aula e seja uma chapa por vez.
11. Quais são as práticas proibidas na propaganda durante todo o processo de consulta para a escolha de diretores?
I - Implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
II - Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
III - Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta.
IV - Empregar meios destinados a criar, artificialmente, nos votantes, estados mentais, emocionais e passionais
12. Quais são as práticas proibidas durante todo o dia da consulta?
I – Dentro da instituição de ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos.
II - Aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
III - O uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato.
IV - Qualquer distribuição de material de propaganda.
V - A prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante.
VI - Oferecer, prometer, ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
VII - O transporte de votantes por parte dos candidatos ou seu representante.
VIII - As situações não especificadas nessa resolução serão norteadas pelas leis nº 631/15 e nº 6.174/70 e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
13. Quais os procedimentos para consulta nas escolas itinerantes?
- Em cada escola itinerante a Comissão Consultiva Regional (do NRE de localização da itinerante) designa um preposto.
- As escolas itinerantes constituem Comissão Consultiva Local para realização dos trabalhos da Consulta Pública referente à direção da escola base.
- O preposto encaminha o resultado da escola itinerante ao NRE de localização dessa escola e a Comissão Consultiva Regional desse NRE lavra o resultado em ata e encaminha (em PDF) para a chefia do NRE da escola base, que soma os votos constantes nas atas e junta-os ao resultado da escola base
14. Qual data deve ser considerada como início do ano letivo no que se refere à Consulta Pública para designação de diretores e vice-diretores?
A data a ser considerada é 10 de março de 2015.
15. Em relação às escolas que não tem alunos maiores de 16 anos para compor a comissão consultiva, é possível substituir estes por pais de alunos, ou professores?
Se não há representantes deste segmento a comissão local ficará sem essa representação. A comissão local será constituída por membros em que há representação.
16. Quem emitirá o documento referente ao inciso VIII do artigo 5º, que se refere a não ter prestações de contas do Fundo Rotativo reprovadas ou inadimplentes?
Consultar o apoio financeiro de seu NRE e caso ele não possua o documento necessário, o apoio financeiro do NRE deverá solicitar à CAF/SEED.
17. Parentes, esposa e esposo podem compor a mesma chapa?
Encontramos no Estatuto do Servidor Funcionários Civis do Paraná Lei 6174 de 16 de novembro de 1970, DIOE 20/11/1970 que:
Art. 346 - É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa ter exercício.
Salienta-se que, o cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral segundo a legislação civil, a afinidade decorre do casamento ou união estável.
18. O que significa compor o Quadro da escola desde o início do ano letivo?
Estar lotado ou suprido desde o dia 10 de março de 2015.
19. Como será a consulta nos municípios com feriado no dia 03 de novembro de 2015?
O processo será realizado no 1º dia útil subsequente.
20. Candidatos que hoje são diretores auxiliares também devem ter prestação de contas não reprovadas e/ou inadimplentes?
Sim.
21. Professores e funcionários com filhos não votantes podem votar duas vezes?
Não. Ver Art.60 da Resolução 3373/2015. Porém, um dos responsáveis pode votar pelo segmento da família e o outro vota pelo segmento professor/funcionário.
22. Caso o responsável legal não constar na listagem do SERE, ele poderá votar pelo filho?
De acordo com o Art. 39 § 1º “não constando o nome do responsável na lista de votantes, este poderá votar com autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata”, com apresentação de documento.
23. Em estabelecimentos onde não houve inscrição de chapas, o prazo está prorrogado?
Sim, poderá haver registro de chapas até o dia 20 de novembro de 2015, conforme prevê o Art. 4º da Resolução 3373/2015.
24. A certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal tem um prazo de quinze dias para ser emitida. Nesse caso, teremos candidatos que não apresentarão a mesma até dia 19/11. Como ficará a situação deste candidato? Será indeferido permanentemente?
Neste caso, somente nesse, a Comissão poderá aguardar. Se ao receber a certidão conste "certidão positiva" a candidatura será indeferida e, se ocorrida eleição, se eleito será impugnado.
25. Como ocorre a substituição de candidatos das chapas?
Só poderão ser substituídos candidatos se houverem outros na mesma chapa. Não poderão ser substituídos todos os membros da chapa e, se o forem, a chapa será indeferida. Salientando que, o(s) que for(em) substituído(s) deverão atender a todos os critérios do Art. 5º da Resolução nº3373/2015 GS/Seed.
26. Se um profissional da escola possui filho estudante, como será o voto?
Nesse caso, tem-se as opções: votar como profissional da escola ou pelo filho menor de 16 anos. Outro responsável legal também poderá votar pelo filho menor.
27. Quem é o responsável que poderá votar pelo aluno menor?
Em princípio, o pai, a mãe ou o responsável que tenha realizado a matrícula do aluno. Entretanto, o aluno pode não morar com os pais e ter um responsável legal perante a escola, como os avós ou parentes que assinaram a matrícula do aluno e/ou comparecem nas reuniões pedagógicas para tratar de assuntos referentes a ele. Nesse caso, a escola reconhece esses familiares como responsáveis pelo aluno, portanto eles podem votar.
28. Quanto aos servidores afastados por licença médica ou licença especial, remuneratória, quando o nome consta da lista emitida pelo SERE, eles podem votar?
Sim.
29. Chapas concorrentes com conflitos que fogem da normalidade de um processo democrático, com ofensas recíprocas que extrapolam o bom senso, como proceder?
A Comissão Consultiva Local comunica a Comissão Consultiva Regional que fundamentadamente encaminha à Comissão Consultiva Central que, após análise dos fatos, poderá anular o processo de consulta na instituição conforme Artigo 82 da Resolução n. 3.373/2015.
30. Como votam alunos cegos ou com baixa visão?
Com gabarito vazado que conste ao lado a identificação das chapas em braille, assim terá reservado o direito de voto secreto.
31. Quando é exigido o quorum mínimo de 35% dos votantes?
Em dois momentos:

Primeiro: ANTES DE ABRIR AS URNAS
É preciso o comparecimento mínimo de 35% dos votantes para abertura das urnas e contagem dos votos, independente do número de chapas inscritas (Art. 12 da Lei nº18590/2015);

Segundo: DEPOIS DE ABERTAS AS URNAS
É preciso o mínimo de 35% dos votos válidos - incluídos os brancos - para homologação do processo de consulta no estabelecimento (Parágrafo 1º do Art. 12 da Lei nº18590/2015).
32. Alunos e comunidade matriculados no CELEM votam?
Sim. Todos os que constarem na lista gerada para votação.
33. Como efetuar o cálculo para definir o quórum na Instituição de Ensino?
Cálculo para definir o quórum na Instituição de Ensino:

Nº de votantes/por número de inscritos x 100 = quórum (deve ser igual ou superior a 35%)

Exemplo:

1. Nº de votantes = 280

Nº de inscritos =1.100

280/1.100 x 100 = 25,45%

Neste caso não havendo quórum não há de contagem de votos.


2. Nº de votantes = 350

Nº de inscritos =1.000

350/1000x100 = 35%

Neste exemplo:

· Abrem-se as urnas.

· Contam-se os votos.

· Excluem-se os votos nulos.

· E novo cálculo de quórum deve ser feito para homologação do processo de consulta, conforme Art. 12, parágrafo 1º, da Lei nº 18590/2015.

Nº de votantes - Nº de nulos = quórum (deve ser igual ou superior a 35%)

Nº de votantes = 350

Nº de nulos = 2

350-2=348

Neste caso não houve quórum para homologar o processo de consulta.


3. Nº de votantes = 550

Nº de inscritos 900

550/900x100 = 61,11%

Neste exemplo:

· Abrem-se as urnas.

· Contam-se os votos.

· Excluem-se os votos nulos.

Nº de votantes - Nº de nulos = quórum (deve ser igual ou superior a 35%)

Nº de votantes = 550

Nº de nulos = 10

550-10 = 540

Neste caso houve quórum para homologar o processo de consulta.
34. Se o responsável pelo estudante menor for aluno da escola, como será o voto?
Se o responsável optar em votar como aluno da escola, outro responsável legal votará pelo estudante menor. Ver Art. 39 § 1º e § 2º da Resolução n. 3.373/2015.