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FAQ - Perguntas frequentes > Programa de Combate ao Abandono Escolar

Programa de Combate ao Abandono Escolar



1. Dentro da instituição de ensino quem primeiro notifica a infrequência do estudante?
Cabe aos professores ao constatarem a ausência não justificada dos estudantes comunicarem, imediatamente, a equipe pedagógica da instituição utilizando o Controle Interno de Faltas Injustificadas.
2. A partir de quantas faltas do estudante devo fazer a notificação?
A partir de 5 faltas/dias consecutivos ou 7 faltas/dias alternados num período de 60 dias.
3. No preenchimento do formulário (Anexo 1), deverá ser contado a ausência do(a) estudante em dias ou aulas?
A partir da LDB 9394/96 trabalhamos com dias letivos e não aulas dadas.
4. O que é a Rede de Proteção Social da Criança e do Adolescente?
A Rede de Proteção é um conjunto de ações integradas e intersetoriais do município para prevenir a violência, principalmente a doméstica/intrafamiliar e a sexual, que protege a criança e o adolescente em situação de risco para a violência.
5. Quem compõe a Rede de Proteção?
A Rede de Proteção é composta por várias instituições da área social, sendo a instituição de ensino também parte integrante dessa Rede.
6. Quando devo acionar a Rede de Proteção Social da Criança e do Adolescente?
Após a instituição de ensino ter realizado todas as tentativas de contato com o estudante e responsáveis, conforme orientações do Programa de Combate ao Abandono Escolar, o diretor encaminhará o caso para a Rede de Proteção.
7. Nos municípios em que a Rede de Proteção Social da Criança e do Adolescente não estiver articulada, como proceder?
O diretor entrará em contato com o NRE ao qual a instituição de ensino está jurisdicionada e este fará as devidas orientações e providências cabíveis.
8. Qual a diferença entre o Programa de Combate ao Abandono Escolar e o Programa FICA?
Neste programa buscou-se uma evolução das experiências antecedentes, integrando a Rede de Proteção Social da Criança e do Adolescente com a instituição de ensino e também maior envolvimento do diretor. O programa foi elaborado coletivamente com a associação dos Conselhos Tutelares, Ministério Público, Seed e outros segmentos.
9. Quais as implicações à instituição de ensino em não fazer a notificação dos estudantes com faltas injustificadas?
A instituição de ensino deve envidar todos os esforços para o acesso, permanência e sucesso dos estudantes, estando sujeita as penalidades previstas na legislação vigente.
10. O que é a busca ativa?
São os contatos que a equipe pedagógica faz com os pais ou responsáveis pelo estudante afim de garantir o retorno e a permanência no sistema de ensino. Consiste em:
  • contato por telefone fixo ou móvel;
  • e-mail;
  • mensagem via celular;
  • convocação por escrito via Correio ou por um membro da comunidade local;
  • visita domiciliar organizada pelo diretor da escola.
11. Quem fará a visita domiciliar, caso seja necessário?
Segundo o Caderno de Orientações do Programa de Combate ao Abandono Escolar, a visita será organizada pelo diretor da instituição de ensino, que juntamente, com outros responsáveis pela ação, farão a visita domiciliar. Lembrando que todas as ações efetuadas pela instituição de ensino deverão ser devidamente documentadas em ata para respaldo futuro.
12. Na impossibilidade da instituição de ensino enviar alguém para a visita domiciliar, como proceder?
Após exauridos todos os meios de busca ao estudante, restando apenas a visita domiciliar, e ocorrendo a impossibilidade de envio de um servidor para a visita “in loco”, a instituição de ensino poderá se utilizar de um membro da comunidade escolar ou local para realizá-la, cabendo a cada instituição de ensino decidir qual será esse membro, de acordo com a realidade local. Todos os atos da instituição de ensino, em esforço mútuo com a comunidade escolar, local e Rede de Proteção deverão ser devidamente documentados em ata para respaldo futuro.
13. Quais situações são consideradas abandono escolar?
No ensino regular: 5 dias consecutivos ou 7 dias alternados num período de até 60 dias.
Na EJA: consultar tabela presente na Instrução Seed/Sued nº18/2018.
14. Quando o aluno retorna da situação de abandono escolar, as faltas são abonadas/justificadas?
As faltas registradas não são justificadas e/ou abonadas, ao menos que o estudante apresente alguma justificativa amparada legalmente.
Se o estudante finalizar o ano letivo com menos de 75% de frequência, porém com as médias acima de 6.0, ele poderá participar do processo de reclassificação no ano seguinte, conforme item 4.4 da instrução 15/2017:
"Os(as) estudantes que retornarem à instituição de ensino após as ações de combate ao abandono escolar, e que não apresentarem frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), no cômputo geral do total de horas letivas, ainda que com média final igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), serão retidos no anos/períodos/etapas/ciclos/semestres/blocos; a) a estes estudantes deverá ser ofertado um Plano de Estudos Especiais para recuperação dos conteúdos; b) àqueles que obtiverem rendimento satisfatório deverão ser ofertados os processos de Reclassificação no ano seguinte, conforme preceitos legais".

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15. Todas as faltas não justificadas legalmente devem ser registradas no SERP?
Depende de cada situação. A equipe pedagógica e diretiva deve analisar caso a caso. Se o responsável compareceu imediatamente para justificar as ausências e o estudante não apresenta um histórico de faltas que pode resultar em reprovação, por exemplo, não há necessidade de realizar os encaminhamentos previstos no Programa de Combate ao Abandono Escolar.
16. Estudantes com excesso de atraso na entrada da escola devem ser incluídos no Programa de Combate ao Abandono Escolar?
Não. Essa situação não configura abandono escolar, pois o estudante está presente na escola todos (ou quase todos) os dias. Ela deve ser mediada pela equipe pedagógica e diretiva juntamente com os responsáveis pelo estudante, com registro em ata.
17. O que é busca ativa?
Compreendem-se como Busca Ativa todos os encaminhamentos realizados pela escola para retorno do estudante. Pode se dar através de telefonema, mensagem de textos, e-mail, bilhete, carta registrada, reuniões realizadas na escola ou na casa do estudante na presença dos pais ou responsáveis.
18. Quando a escola deve enviar um caso de abandono para a Rede de Proteção e para o Conselho Tutelar?
Se os encaminhamentos de busca ativa realizados pela escola não surtirem efeito, a escola deverá acionar o serviço mais adequado, de acordo com cada caso.
19. Quem é o responsável pelo envio dos casos de abandono para a Rede de Proteção e para o Conselho Tutelar?
Somente a direção da escola pode fazer o envio dos casos de abandono para a Rede de Proteção e para o Conselho Tutelar. Segundo Artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência".
20. Qual é a diferença entre abandono e evasão escolar?
Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (1998), o conceito técnico de "Abandono" refere-se à situação em que o estudante deixa a escola num ano, mas retorna no ano seguinte. Já a "Evasão" é situação em que o estudante sai da escola e não volta mais para o sistema.
A Secretaria de Estado da Educação do Paraná, além de assumir a concepção descrita pelo INEP, também entende como abandono escolar a situação em que o estudante apresenta infrequência alternada, ou seja, abandona o processo escolar durante o ano letivo, com excessivo número de faltas, o que pode resultar em reprovação por frequência. Além disso, compreende como evasão a situação em que o estudante (ou seu responsável), não realizando a rematrícula para o ano seguinte, fica fora do sistema.